Veja abaixo o PCCR na íntegra:
L E I N° 7.442, DE 2 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação
Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e estrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entendam-se integrantes do Quadro Permanente dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará os
seguintes cargos:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar Educacional;
IV - Assistente Educacional.
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Educacional e Assistente Educacional serão
regulamentados por lei específica.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei objetiva o
aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização dos profissionais da educação
básica, a percepção de remuneração digna, a melhoria do desempenho profissional e da
qualidade do ensino prestado à população do Estado, baseado nos seguintes objetivos,
princípios e garantias:
I - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação básica e de seus agentes;
II - profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional
contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III - formação continuada;
IV - promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania;
V - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,dentro dos ideais de democracia;
VI - gestão democrática do ensino público estadual;
VII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII - avanço na carreira dos profissionais da educação básica, através da progressão
funcional;
IX - período reservado ao Professor, em sua jornada de trabalho, a estudos,planejamento e avaliação do trabalho discente;
X - participação dos profissionais da educação básica na elaboração, execução e
avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal;
II - Cargo Efetivo – é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, o qual exige para ingresso,prévia aprovação em concurso público;
III - Função Permanente – é o conjunto de atribuições de caráter definitivo
desempenhadas por servidor estável, na forma do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988;
IV - Servidor – é a pessoa física, legalmente investida emcargo público, com
direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
V - Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da Educação,que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como
assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;
VI - Carreira – é o conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e
remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade;
VII - Classe – é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, mesma escolaridade
e/ou titulação e de mesmo grau de responsabilidade;
VIII - Nível – é o símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para a classe, que representa o crescimento funcional do servidor no plano e/ou na carreira;
IX - Grade de Vencimentos – é o conjunto de matrizes de vencimento referente a cada
cargo;
X - Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de
procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis;
XI -Educação Básica – é a educação escolar composta pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
XII - Hora-Aula – é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensinoaprendizagem;
XIII - Hora-Atividade – é o tempo reservado ao docente, cumprido na escola ou fora dela,para estudo e planejamento, destinado à avaliação do trabalho didático e à socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
XIV - Quadro Permanente – é o conjunto de cargos de provimento efetivo dos
profissionais da educação básica escolar;
XV - Quadro Suplementar – é o conjunto de cargos de provimento efetivo ou de funções
permanentes do Magistério, não enquadrados no Quadro Permanente instituído por esta
Lei;
XVI - Enquadramento – é o posicionamento do servidor ocupante de cargo efetivo em
cargo, classe e nível de vencimento, do Quadro Permanente do Magistério instituído por esta Lei, em face da tabela de correlação de cargos.
Parágrafo único. Trabalhadores da Educação são profissionais que direta ou
indiretamente atuam na escola, seja desenvolvendo as funções do Magistério, seja
na atividade meio, dando suporte administrativo e operacional.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA
Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim
considerados:
I - Professor:
a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal;
b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena;
c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de mestrado na área de educação;
e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de doutorado na área de educação.
II - Especialista em Educação:
a) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
b) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de mestrado na área de educação;
d) Classe IV: formação em nível
superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na
área de educação.
Art. 6º As classes de que trata o art. 5º desdobram-se em doze Níveis, definidos de “A” a “L”, cuja evolução funcional dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional,
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará
são os descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira
do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na
Classe I, Nível A,mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas
e títulos.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às
Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º O desenvolvimento na carreira ocorrerá mediante:
I - o atendimento das condições estabelecidas no plano de qualificação profissional;
II - aprovação na avaliação de desempenho funcional.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 10. A avaliação de desempenho do profissional do Magistério e do sistema de
ensino, que leve em conta entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de
requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, a
transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo
avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas
para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base no princípio da amplitude.
Parágrafo único. A avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino que compreendem:
I - a formulação das políticas educacionais;
II - a aplicação delas pelas redes de ensino;
III - o desempenho dos profissionais do Magistério;
IV - a estrutura escolar;
V - as condições socioeducativas dos educandos;
VI - outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;
VII - os resultados educacionais da escola.
Art. 11. Os procedimentos para execução da avaliação de desempenho funcional serão
objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo, por lei específica assegurandose ao servidor a recorribilidade das decisões.
Seção IV
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 12. A comissão permanente de avaliação de desempenho funcional será composta
por cinco servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente do Magistério,
designados por ato do Secretário de Estado de Educação, pelo período de até dois anos,prorrogável, uma única vez, por igual período e terá as seguintes competências:
I - incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho
funcional;
II - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira compreendendo as progressões;
III - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação e
aperfeiçoamento da política de pessoal;
IV - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional dos servidores alcançados por esta Lei;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão funcional;
VI - acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores da educação;
VII - responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
VIII - analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao Secretário de
Estado de Educação deliberar;
IX - criar subcomissão por URES – Unidade Regional de Educação, composta por
cinco servidores estáveis e efetivos, pelo período de até dois anos, admitida uma
única prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na Unidade Regional.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
Funcional e Subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades
técnicas e docentes e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado
horário de trabalho compatível com o funcionamento da Comissão.
Seção V
Da Progressão Funcional
Art. 13. A progressão funcional dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá de forma horizontal e vertical.
Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de Professor, Classe Especial, somente
concorrerá à progressão horizontal.
Subseção I
Da Progressão Funcional Horizontal
Art. 14. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora
automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três
anos.
§ 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a
aprovação no estágio probatório.
§ 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões
horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que
o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.
§ 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, não proceda a avaliação de
desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira,
sem prejuízo das progressões futuras.
Subseção II
Da Progressão Funcional Vertical
Art. 15. A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma
classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação
acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma:
I - a progressão para a Classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação
lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, na área da educação;
II - a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pósgraduação
stricto sensu, Mestrado na área da educação;
III - a progressão para a Classe IV ocorrerá mediante a obtenção do título de pósgraduação stricto sensu, Doutorado na área da educação.
Parágrafo único. Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por
ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
Art. 16. Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de vagas à progressão
vertical, serão observados os seguintes critérios para seleção dos candidatos inscritos:
I - produção acadêmica;
II - produção bibliográfica;
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - atuação em missões institucionais;
IV - participação em eventos científicos;
V - participação em programas de formação e/ou qualificação profissional
relacionados à educação.
§ 1º Os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação
individual atribuída por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação especifica.
Art. 17. A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante abertura de processo
anualmente promovido pela Secretaria de Estado de Educação, e dar-se-á através de
solicitação do servidor junto à comissão permanente de avaliação de desempenho
funcional, condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 18. O servidor que ocupar dois cargos do Quadro Permanente do Magistério, nos
termos das disposições constitucionais que tratam do acumulo remunerado de cargos
públicos, poderá utilizar a mesma titulação para fins de progressão funcional vertical em ambos os cargos.
Art. 19. A titulação utilizada para fins de progressão funcional vertical não poderá ser utilizado para efeito de progressão funcional horizontal.
Art. 20. O servidor somente fará jus às progressões funcionais tratadas nesta Lei, após a sua aprovação em estágio probatório e confirmação na carreira.
Art. 21. Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação de
desempenho.
Seção VI
Da Formação e Qualificação Profissional
Art. 22. A qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor ou incentivo
do Governo do Estado, com base no levantamento prévio das necessidades da instituição, tendo em vista atividades que primem pela valorização do profissional
do Magistério mediante a integração, atualização e o aperfeiçoamento profissional,
objetivando a melhoria da qualidade do ensino público.
Art. 23. A qualificação profissional deverá atender aos seguintes programas:
I - programa de integração à administração pública aplicado a todos os servidores do
quadro permanente da rede pública de ensino, para informar sobre a estrutura e
organização da administração pública da Secretaria de Estado de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação estadual e sobre o Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - programa de capacitação aplicado aos servidores para incorporação de novos
conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu
cargo ou função;
III - programa de desenvolvimento destinado à incorporação de conhecimentos e
habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela
Instituição;
IV - programa de aperfeiçoamento aplicado aos servidores com a finalidade de
incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada,
relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de
cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares reconhecidos pela SEDUC;
V - programas de desenvolvimento gerencial destinados aos ocupantes de cargos de
direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho
eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
Art. 24. A qualificação profissional de que trata esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Plano de Remuneração
Art. 25 A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
§ 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir:
I - O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos);
II - O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos);
III - O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco
décimos).
§ 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal,
corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um
nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Art. 26. Para efeito de fixação do vencimento do servidor ocupante do cargo de Professor que optar pelas cargas horárias de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, será
considerada a proporcionalidade do vencimento fixado para a carga horária de 20 (vinte)horas semanais, conforme a grade de vencimentos, constante do Anexo III desta Lei.
Art. 27. A remuneração do Cargo de Especialista em Educação será equivalente a
atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28. As aulas suplementares, bem como, os abonos pecuniários creditados em favor
do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regulamentadas através de lei específica num período de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei, com a participação de comissão paritária composta por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em Educação.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 29. O servidor da SEDUC que exercer suas atividades na SUSIPE - Superintendência
do Sistema Penal e na FUNCAP - Fundação da Criança e do Adolescente, fará jus a
gratificação de risco de vida e alta complexidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento-base.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo faz parte de programas
instituídos no âmbito da SUSIPE e da FUNCAP, não exigindo que o servidor seja
colocado a disposição destes órgãos.
Art. 30. O servidor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular
de Ensino - SOME, fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por
cento) sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade,
repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.
Parágrafo único. Lei específica do Poder Executivo estabelecerá sobre o Sistema de
Organização Modular de Ensino.
Art. 31. A gratificação de titularidade será devida em razão doaprimoramento da
qualificação do servidor do Magistério, e será calculada sobre o vencimento-base do
cargo, à razão de:
I - 30% (trinta por cento) para o possuidor de Diploma de Doutorado;
II - 20% (vinte por cento) para o possuidor de Diploma de Mestrado;
III - 10% (dez por cento) para o possuidor de Curso de Especialização em Educação.
§ 1º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação e áreas afins.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior
excluindo o menor.
Art. 32. A gratificação de Magistério será devida ao servidor ocupante do cargo de
Professor, que se encontrar em regência de Classe, e corresponderá a 10% (dez por
cento) do vencimento.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga no percentual de 50% (cinqüenta por cento), para o Professor de Educação Especial.
Art. 33. Ao cargo de Professor, Classe Especial será atribuído vantagem pecuniária
progressiva, desde que habilitado em curso de licenciatura plena, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento-base, majorado a cada ano no mesmo percentual
cumulativo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), sendo que a primeira concessão da vantagem se dará no ano da vigência desta Lei.
Art. 34. A gratificação de direção será devida ao servidor, pelo exercício de funções
de direção e de vice-direção escolar; direção de escola-sede, de unidade da
Secretaria de Estado de Educação na escola, de unidade regional de ensino; e de
secretário de unidade, na forma estabelecida pela Lei nº 7.107, de 12 de fevereiro de
2008.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, submeter-se-á
às jornadas de trabalho a seguir:
I - jornada parcial semanal de 20 (vinte) horas;
II - jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas;
III - jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as
horas-atividade.
§ 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
§ 3º Ao Professor que não se encontrar no exercício da regência de classe será atribuída a jornada de trabalho estabelecida no inciso III deste artigo, excluída a hora-atividade.
Art. 36. A atribuição das jornadas de trabalho estabelecidas no artigo anterior levará em consideração a disponibilidade de carga horária e a opção do Professor, conforme regulamentação em vigor.
§ 1º A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério será cumprida,
prioritariamente, numa única unidade de ensino.
§ 2º Caso não seja possível o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho deverá ser completada em projetos a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação, no âmbito da unidade de ensino em que esteja lotado o servidor, ou ainda, em caráter suplementar, a jornada de trabalho deverá ser complementada em outra unidade de ensino.
Art. 37. O servidor ocupante do cargo de Especialista em Educação submeter-se-á à
jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38. O enquadramento de servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério no Quadro
Permanente deste plano de cargos, carreira e remuneração ocorrerá mediante a
correlação de cargos estabelecida no Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo, que optar pelo não
enquadramento de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Quadro
Suplementar, que após asua vacância será transferido para o Quadro Permanente
do Magistério, observada a tabela de correlação constante desta Lei.
Art. 39. O servidor que se encontrar em uma das situações de afastamento consideradas
como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 será
enquadrado, na forma do art. 34.
Art. 40. O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro
órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o servidor que se encontrar à
disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.
Art. 41. O enquadramento de que trata esta Lei não implicará redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Art. 42. O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento.
Art. 43. Para efeito do enquadramento do servidor será considerada a titulação e o tempo de efetivo exercício no cargo do Magistério que atualmente ocupa.
Art. 44. O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a
que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento.
Art. 45. Leis específicas do Poder Executivo tratarão dos seguintes assuntos:
I - Sistema de Organização Modular de Ensino, a ser encaminhado ao Poder Legislativo
até o final do ano de 2010;
II - abrangência, direitos e obrigações dos cargos de que trata o Parágrafo único do art. 2º
desta Lei, a ser elaborada por comissão composta por membros do Poder Executivo e
dos Trabalhados em Educação, instituída no mês de outubro de 2010, e a ser
encaminhada até o mês de maio de 2011;
III - aulas suplementares e abono pecuniários no prazo de cento e oitenta dias a
contar da vigência desta Lei, elaborada por meio de comissão paritária composta
por seis membros, com representantes do Poder Executivo e dos Trabalhadores em
Educação.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 46. O Quadro Suplementar da Carreira do Magistério é composto por cargos efetivos, em extinção, conforme Anexo V.
Parágrafo único. O vencimento do servidor integrante do Quadro Suplementar de que
trata o caput deste artigo, do ocupante de função permanente do Magistério e do não
optante pelo enquadramento de que trata o art. 38 corresponderá ao vencimento da
Classe I, Nível A, ou da Classe Especial, Nível A, do cargo efetivo cujo requisito de
escolaridade seja compatível com a do cargo efetivo ou função permanente que ocupa,
mantidas todas as demais vantagens percebidas na ocasião.
Art. 47. Fica vedada a realização de concurso público para provimento de vagas dos
cargos efetivos do Quadro Suplementar, os quais serão declarados extintos à medida que vagarem.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 49. O servidor ocupante de cargo efetivo não mais fará jus à percepção do abono
salarial concedido pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 2.839, de 25 de maio
de 1998, a partir do momento do seu enquadramento no Quadro Permanente do
Magistério, de que trata esta Lei.
Art. 50. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 julho de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
GOCERNADORA DO ESTADO
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